- 1 -Os candidatos que detenham um título de especialista ou subespecialista atribuído por uma entidade competente sediada noutro Estado-Membro União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podem solicitar o reconhecimento do mesmo, mediante candidatura ordinária à obtenção do título de especialista e entrega de documento comprovativo juntamente com a documentação geral solicitada para o título de especialista em causa, para análise pelo júri respetivo, que indicará as fases de avaliação necessárias.
- 2 -Verificando-se a situação descrita no número anterior do presente artigo, aos candidatos são devidos os emolumentos relativos à avaliação de candidatura e emissão do título de especialista, definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 3 -A Ordem pode celebrar acordos com entidades congéneres sediadas em Estados-Membros União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com vista ao reconhecimento de títulos de especialista ou subespecialista, podendo esses farmacêuticos solicitar o reconhecimento do mesmo e inscrever-se no respetivo colégio, nos termos do n.º 5 do presente artigo.
- 4 -Aos números anteriores excetuam-se os casos devidamente descritos nos regulamentos específicos para atribuição de cada título de especialista e os farmacêuticos que detenham o título de especialista atribuído pela Tutela.
- 5 -Os candidatos que detenham o título de especialista atribuído pela Tutela, obtido nos termos de legislação própria, e que pretendam obter o reconhecimento do mesmo e inscrever-se no respetivo colégio, devem elaborar um processo de averbamento e inscrição, onde constem:
- a)Requerimento dirigido ao bastonário da Ordem a solicitar o averbamento do título de especialista atribuído pela Tutela e inscrição no respetivo colégio;
- b)Documento comprovativo da atribuição título de especialista pela Tutela;
- c)Pagamento dos emolumentos relativos ao reconhecimento do título de especialista atribuído pela Tutela, definidos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
- 6 -Para efeitos de ingresso e acesso na administração pública, o Estado reconhece, nos termos regulamentados, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.
- 7 -Os candidatos ao reconhecimento de título de especialista ou subespecialista atribuído por uma entidade competente sediada noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 24.º — Reconhecimento de título de especialista ou subespecialista
Vigente desde: 06/02/2025