- 1 -O disposto neste regulamento não dispensa a consulta dos regulamentos específicos para a atribuição de cada especialidade ou subespecialidade.
- 2 -Face ao ponto anterior, verificando-se casos discrepantes, prevalecerá o disposto nos regulamentos específicos de cada especialidade ou subespecialidade.
- 3 -A resolução de casos omissos a este regulamento e aos regulamentos referidos no ponto anterior é da competência da direção nacional, com parecer do conselho respetivo.
Artigo 25.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 06/02/2025