- 1 -Cada conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o considere necessário ou lhe seja requerido pelo bastonário, pela direção nacional, pelo conselho de supervisão ou pela maioria dos membros do conselho.
- 2 -As reuniões poderão ser presenciais, via teleconferência ou videoconferência.
- 3 -A convocatória relativa a cada reunião é enviada com indicação da ordem de trabalhos.
- 4 -Mediante acordo de todos os membros presentes, a ordem de trabalhos poderá ser alterada no início da reunião a que diz respeito.
- 5 -De cada reunião de trabalho será lavrada uma ata, onde constem os temas debatidos e as deliberações tomadas, a qual será assinada por todos os participantes.
- 6 -Verificada a presença da maioria dos membros, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião, dispondo o presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.
- 7 -O conselho facultará à direção nacional uma cópia das atas das reuniões, sempre que solicitado.
- 8 -As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais da Ordem, por teleconferência ou por videoconferência.
- 9 -A Ordem suportará as despesas de deslocação, alojamento e alimentação que os membros do conselho devam fazer no exercício das suas funções, de acordo com as regras em vigor emanadas pela direção nacional.
- 10 -As despesas e receitas relativas à atividade dos conselhos serão imputadas à Ordem.
- 11 -Para o funcionamento das comissões de subespecialidade, quando existam, aplicam-se os requisitos dos conselhos de especialidade, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/02/2025