- 1 -O colégio poderá ainda solicitar a colaboração, com autorização expressa da direção nacional, de farmacêuticos de outra(s) especialidade(s) farmacêutica(s) na(s) qual(ais) revelem condições excecionais de prestígio e capacidade profissional, e/ou cuja colaboração com o colégio seja julgada necessária em determinados projetos ou representações, enquanto o conselho estiver em exercício.
- 2 -A colaboração a que se refere este artigo não confere ao farmacêutico colaborador, só por si, o respetivo título de especialista.
Artigo 6.º — Colaboração com o colégio
Vigente desde: 06/02/2025