- 1 -O farmacêutico que possua a sua inscrição suspensa na Ordem, qualquer que seja o motivo, terá a sua inscrição suspensa no(s) respetivo(s) colégio(s), enquanto durar essa suspensão.
- 2 -A reinscrição na Ordem após cancelamento determina a inscrição imediata do farmacêutico no(s) colégio(s) em que se integrava anteriormente ao dito cancelamento.
Artigo 7.º — Suspensão ou cancelamento da inscrição
Vigente desde: 06/02/2025