- 1 -São reconhecidas as especialidades de análises clínicas, assuntos regulamentares, distribuição farmacêutica, farmácia comunitária, farmácia hospitalar, farmacologia clínica, genética humana, indústria farmacêutica, marketing farmacêutico e radiofarmácia.
- 2 -Sem prejuízo das especialidades mencionadas no antigo anterior, sempre que a direção nacional reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor à assembleia geral, com o parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio ou a sua integração em colégio já existente:
- a)Sempre que seja criado um colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e dois a seis vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista bem como de organizar e proceder às eleições do conselho no prazo que lhe for fixado.
- b)Aquando da criação de nova especialidade alocadas a um colégio já existente:
- i)A direção nacional, ouvido o respetivo conselho de especialidade, nomeará um júri a quem atribuirá os primeiros títulos de especialista, estando os mesmos isentos dos emolumentos associados à candidatura e à homologação de título;
- ii)O conselho no qual a nova especialidade for inserida deverá agregar a si membros dessa especialidade, com a aprovação da direção nacional;
- iii)O conselho no qual a nova especialidade for inserida deverá propor à direção nacional um projeto de normas específicas para atribuição do título de especialista;
- iv)O júri avaliará as primeiras candidaturas ao título de especialista, de acordo com os critérios elaborados pelo colégio e aprovados pela direção nacional para o efeito.
- 3 -Aquando da criação de uma subespecialidade, compete à direção nacional, ouvido o respetivo conselho de especialidade, nomear um júri, que terá as responsabilidades definidas na alínea anterior deste artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º — Especialidades
Vigente desde: 06/02/2025