- 1 -A candidatura é objeto de uma apreciação liminar, considerando o cumprimento dos requisitos de acesso.
- 2 -Sempre que a candidatura não tenha sido instruída nos termos e de acordo com os requisitos definidos pelo presente Regulamento, o candidato será notificado para retificar o pedido e/ou apresentar a documentação necessária no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 3 -No caso de a candidatura não cumprir o disposto no número anterior, o pedido será objeto de indeferimento liminar.
- 4 -A análise das candidaturas inclui a verificação da conformidade dos documentos apresentados, bem como a verificação da natureza e gravidade da situação social e habitacional dos candidatos.
- 5 -A verificação da natureza e gravidade da situação social é realizada através das diligências consideradas necessárias pelos serviços.
- 6 -Sempre que se justifique, o candidato é notificado para prestar esclarecimentos ou entregar documentos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis sob pena de rejeição da candidatura.
- 7 -As candidaturas admitidas são pontuadas, hierarquizadas e ordenadas em duas listas, com base nos critérios constantes dos Anexos II e III do presente Regulamento.
- 8 -A admissão da candidatura é notificada ao respetivo titular com indicação do número definitivo que lhe é atribuído e com o qual será identificada para todos os efeitos.
Artigo 12.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 06/02/2025