- 1 -As candidaturas admitidas são classificadas e hierarquizadas segundo critérios de vulnerabilidade habitacional e/ou socioeconómica e integradas em duas listas de classificação, a Lista de Situações de Vulnerabilidade (LSV) e a Lista de Situações de Vulnerabilidade Agravada (LSVA).
- 2 -O grau de vulnerabilidade é determinado pela aplicação de Matriz de Análise de Vulnerabilidade, constante do Anexo II do presente Regulamento.
- 3 -Às situações de Vulnerabilidade Social Agravada é aplicada a Matriz de Análise de Vulnerabilidade Agravada, correspondente ao Anexo III do presente Regulamento.
- 4 -São consideradas situações de Vulnerabilidade Social Agravada:
- a)Violência doméstica com medida de afastamento em vigor;
- b)Alojamento em edificado classificado com “Risco Muito Elevado”, validado por entidades com competência para o efeito;
- c)Agregado sem alojamento ou com despejo iminente com pessoa portadora de multideficiência;
- d)Agregado sem alojamento ou com despejo iminente, composto por pessoa(s) com dependência funcional grave, sem prejuízo da existência do cuidador informal com estatuto atribuído.
- 5 -Caso exista mais de uma candidatura classificada com a mesma pontuação no âmbito do n.º 2 do presente artigo, aplicam-se os critérios de prioridade, a observar pela seguinte ordem:
- a)Alojamento sem condições de habitabilidade ao nível das condições de segurança;
- b)Número de elementos portadores de deficiência, ou com dependências funcionais ou situações de saúde graves e/ou crónicas no agregado;
- c)Agregado com algum elemento vítima de violência doméstica;
- d)Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- e)Famílias monoparentais que integrem menores;
- f)Agregado com pedido de habitação com data mais antiga.
- 6 -Caso exista mais de uma candidatura classificada com a mesma pontuação no âmbito do n.º 3 do presente artigo, aplicam-se os seguintes critérios de prioridade, a observar pela seguinte ordem:
- a)Situação de violência doméstica com medida de afastamento em vigor;
- b)Situação de alojamento em edificado classificado em “Risco Muito Elevado”, validado por entidades com competência para o efeito;
- c)Situação de agregado sem alojamento ou situação de despejo iminente de agregado com pessoa portadora de multideficiência;
- d)Situação de agregados sem alojamento ou situação de despejo iminente de agregado exclusivamente com pessoa(s) de idade igual ou superior a 65 anos ou com outros elementos de menor idade, mas com dependência funcional.
- 7 -Caso persista o empate, nas situações identificadas no número anterior, deverá ser aplicada cumulativamente a Matriz de Análise de Vulnerabilidade (Anexo II ao presente Regulamento).
Artigo 13.º — Classificação e hierarquização das candidaturas
Vigente desde: 06/02/2025