- 1 -As habitações selecionadas serão atribuídas às candidaturas mais pontuadas, por tipologia, em cada uma das listas referidas no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -Do número total de habitações identificadas periodicamente pelo Município de Cascais como disponíveis para o regime de arrendamento apoiado, 25 % são afetas às Situações de Vulnerabilidade Social Agravada, podendo esta percentagem ser ajustada em função das necessidades, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Em cada atribuição periódica, os fogos não atribuídos a Situações de Vulnerabilidade Social Agravada são afetos às Situações de Vulnerabilidade.
- 4 -Os candidatos representantes dos agregados familiares com pontuação mais elevada, são notificados para a apresentação de informação e/ou documentação atualizada a fim de ser aferido o cumprimento das condições de acesso em conformidade com as declarações prestadas.
- 5 -À data da atribuição das habitações, devem verificar-se as condições previstas no presente Regulamento que deram origem à posição do agregado na lista, sob pena de não atribuição do fogo.
- 6 -Caso não se verifique o referido no número anterior, deve o processo ser reavaliado e atualizado na lista ordenada.
- 7 -O candidato é notificado para declarar expressamente que aceita a habitação que lhe foi afeta e que toda a informação e documentação apresentada se encontra em conformidade, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de atribuição da habitação em Reunião de Câmara.
- 8 -Os fogos disponíveis adaptados a pessoas com mobilidade reduzida serão atribuídos ao agregado familiar com maior pontuação que comprove a respetiva necessidade.
Artigo 19.º — Atribuição de habitação
Vigente desde: 06/02/2025