- 1 -Considera-se desistência nas seguintes situações:
- a)Comunicação expressa, por escrito, de desistência;
- b)Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura, bem como para a celebração do contrato de arrendamento;
- c)Não apresentação dos documentos, na data, hora e local indicados na notificação remetida para o efeito.
- 2 -Considera-se recusa a não aceitação pelo candidato da habitação atribuída nos termos do presente Regulamento.
- 3 -A recusa considera-se fundamentada nas seguintes situações:
- a)Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de dependência funcional grave comprovada, incompatíveis com as condições da habitabilidade propostas;
- b)Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar decorrentes direta ou indiretamente da localização da habitação e tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de crianças e jovens ou vítimas de violência doméstica.
- 4 -Nas situações de recusa fundamentada, deverá o agregado manter-se na lista ordenada, desde que a situação inicial se mantenha.
- 5 -Em caso de desistência ou recusa da habitação não fundamentada por parte do candidato, procede-se à substituição imediata pelo candidato seguinte constante da lista de classificação, sendo a sua candidatura anulada e inviabilizando a possibilidade de contagem de tempo em candidatura posterior.
- 6 -No caso previsto no número anterior o candidato terá de aguardar 2 (dois) anos para poder efetuar nova candidatura.
- 7 -As recusas são, obrigatoriamente, expressas por escrito e assinadas pelo candidato, nos termos das declarações de recusa (Anexo V ao presente Regulamento).
- 8 -No caso em que não é possível obter declarações escritas de recusa e desistência, deve ser elaborada informação técnica sobre a situação, aplicando-se o disposto no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 21.º — Desistência e recusa da habitação
Vigente desde: 06/02/2025