- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura, a violação das regras do presente Regulamento, designadamente:
- a)Quando não sejam cumpridos os requisitos de acesso previstos no artigo 24.º;
- b)Quando se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 25.º;
- c)Quando não sejam apresentados todos os documentos previstos no artigo 26.º, ou sejam apresentados documentos inválidos ou caducados;
- d)A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de habitação.
- 2 -Após o sorteio das habitações, constituem fundamento de exclusão de atribuição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, designadamente:
- a)A apresentação de falsas ou erróneas declarações;
- b)A omissão dolosa de informações;
- c)A utilização de meios fraudulentos.
- 3 -Os candidatos têm direito a ser ouvidos em sede de audiência prévia antes da decisão final, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação do projeto de decisão para, querendo, se pronunciarem.
Artigo 29.º — Indeferimento e exclusão da candidatura
Vigente desde: 06/02/2025