- 1 -Após a apresentação dos referidos documentos referidos no artigo anterior, o GPAIS promove a instrução do processo, podendo efetuar, nos termos do n.º 5 do mesmo, uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto de Segurança Social e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, entre outras), bem como às Entidades locais e Parceiros da Rede Social do Concelho da Nazaré.
- 2 -Na falta de resposta no prazo de 30 (trinta) dias presume-se resposta por parte da Administração Central, sendo a mesma no sentido da inexistência de apoios.
- 3 -A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, ou de outras da Administração Pública, para os fins constantes do n.º 2 do artigo 14.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias da despesa elegível.
Artigo 17.º — Consultas a outras entidades
Vigente desde: 08/03/2019