- 1 -Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, o processo é atribuído a um(a) técnico(a) superior do GPAIS, que elabora um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação socioeconómica da pessoa requerente e dos membros do agregado familiar e a verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar.
- 2 -O relatório social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pela pessoa requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas da pessoa requerente e do agregado familiar.
- 3 -Sempre que no âmbito do relatório social se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.
- 4 -A presunção referida no número anterior é elidível, mediante apresentação de prova documental por parte do candidato, a qual será apreciada pelo eleito com competências próprias ou delegada/subdelegadas na área social em despacho fundamentado, no âmbito da instrução do processo.
- 5 -A avaliação técnica dará origem a uma informação interna que deverá ser remetida para decisão superior.
Artigo 18.º — Análise dos processos
Vigente desde: 08/03/2019