- 1 -A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, constitui fundamento para indeferimento de concessão do apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de capitação, da pessoa requerente ou agregado familiar, superiores ao valor do IAS, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
- 3 -O pagamento do apoio no âmbito do Fundo Social fica condicionado à apresentação de um comprovativo da liquidação da despesa, no final do processo.
- 4 -A deliberação ou decisão sobre o apoio deve ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua receção nos serviços do GPAIS, suspendendo-se o prazo com as diligências referidas no artigo 17.º e com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que seja necessário promover junto da pessoa requerente para instrução complementar do processo.
Artigo 19.º — Deliberação ou Decisão
Vigente desde: 08/03/2019