- 1 -O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do Fundo Social não pode ultrapassar o valor de 1 (um) IAS, e tratando-se de agregado familiar que beneficie de habitação em regime de arrendamento apoiado, metade de 1 (um) IAS/ano, valor a atribuir sempre por agregado familiar/ano.
- 2 -Esgotado o plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao Fundo Social antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da decisão de atribuição.
- 3 -Cada agregado familiar só pode beneficiar de Fundo Social no máximo de 3 (três) anos, seguidos ou interpolados.
Artigo 20.º — Limites dos Apoios
Vigente desde: 08/03/2019