O apoio a atribuir no âmbito do FS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 2 do artigo 14.º, sendo a respetiva comparticipação, atento ao princípio da proporcionalidade (apurada nos termos do ANEXO IV do presente regulamento).