- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da Junta de Freguesia de Bucelas, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados, por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.
- 2 -No caso dos ossários, estes consideram-se abandonados, quando os interessados deixarem de liquidar a taxa respetiva por um período superior a três anos, observando-se as seguintes regras:
- a)Nos éditos, constarão os números dos jazigos, sepulturas, ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que, no mesmo, se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos;
- b)O prazo referido neste artigo conta-se, a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil;
- c)Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á, na construção funerária, placa indicativa do abandono e respetivo edital.
Artigo 27.º — Conceito
Vigente desde: 05/03/2020