- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente, à reunião da Junta de Freguesia, para ser declarado o abandono.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação, pela Junta de Freguesia, do jazigo, sepultura ou ossário.
Artigo 28.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 05/03/2020