- 1 -Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a sua demolição, ficando a cargo daqueles a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 3 -Decorrido um ano sobre a demolição sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal situação fundamento suficiente para ser declarado o término da concessão.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 29.º — Realização de obras
Vigente desde: 05/03/2020