- 1 -As vistorias técnicas do imóvel são realizadas pela autarquia, ou por quem esta indicar, tendo em vista, entre outras finalidades, determinar o estado de conservação, as condições de habitabilidade e a Área Bruta Privativa do imóvel, realizar registos fotográficos do seu interior, verificar a sua conformidade com o que foi indicado na proposta apresentada nos termos do artigo 15.º e conformidade da renda proposta.
- 2 -As vistorias técnicas determinarão ainda:
- a)As condições do fogo proposto para cumprir o fim a que se destina e da sua aceitabilidade no âmbito do PMAA;
- b)Os vícios e as reparações que serão necessárias realizar no imóvel, em particular, quanto à canalização de águas e esgotos, instalações elétricas e de gás;
- c)A necessidade de realização de obras, sua caraterização, quantificação e valorização para efeitos do disposto no artigo 8.º e o prazo de duração adequado para a sua realização e conclusão;
- d)O estado de conservação do locado, atribuindo-lhe a classificação de excelente, bom, médio, mau ou péssimo.
- 3 -A informação referida nos números anteriores deve ser recolhida e inserida em ficha técnica que é assinada pelos representantes do candidato e da autarquia.
- 4 -A Ficha Técnica faz parte integrante do contrato de arrendamento a celebrar.
- 5 -Os imóveis tomados de arrendamento e cuja licença de utilização tenha sido emitida há menos de um ano, a contar da data da celebração do contrato de arrendamento, ficam dispensados da realização da vistoria técnica prevista neste artigo.
Artigo 18.º — Vistorias técnicas
Vigente desde: 14/02/2023