- 1 -O Município do Peso da Régua não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, mas apenas aos que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos do número seguinte.
- 2 -As propostas recebidas são hierarquizadas e selecionadas pela autarquia, por freguesia, de modo a garantir uma oferta equilibrada por todas as freguesias.
- 3 -No caso da quota de uma ou mais freguesias não ser preenchida em termos de oferta, será a mesma afeta equitativamente pelas restantes.
- 4 -A ordenação das propostas, dentro de cada freguesia, será efetuada através da aplicação de um critério de avaliação, a publicar no procedimento de consulta pública, que atenderá à ponderação dos seguintes fatores:
- a)Valor da renda proposto em (euro) /por m2 de Área Bruta Privativa - 60 %;
- b)Estado de conservação do Imóvel, apurado no âmbito da vistoria prévia realizada pela autarquia nos termos do artigo 18.º - 40 %:
- I)Excelente: 10 pontos
- II)Bom: 7 pontos
- III)Médio: 5 pontos
- IV)Mau: 2 pontos
- V)Péssimo: 0 pontos
- 5 -Para os imóveis referidos no n.º 5 do artigo 18.º considera-se que o estado de conservação é excelente.
- 6 -Em caso de empate, será efetuada a seleção com recurso a sorteio.
- 7 -No âmbito do processo de contratação, em razão do número de propostas, das necessidades e das disponibilidades financeiras, poderá o Município do Peso da Régua livremente abrir um período de negociação com os candidatos, nunca superior a 15 dias, quanto ao valor da renda, sem que em alguma circunstância possam ser aceites valores acima dos fixados no n.º 1 do artigo 4.º ou dos propostos pelos candidatos para efeito de candidatura.
- 8 -No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de conclusão da avaliação, a autarquia notifica os candidatos dos resultados da avaliação, nos termos e para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo, com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos do PMAA.
- 9 -Com a notificação de aceitação e com a decisão de contratar, fica o Município do Peso da Régua autorizado a publicitar o imóvel no âmbito do PMAA, salvo se tiver decorrido o prazo previsto no artigo 16.º e o candidato não pretenda manter a sua proposta.
- 10 -Os contratos de arrendamento serão outorgados pelo Município de Peso da Régua, e devem ser celebrados no prazo máximo de 30 dias da data da decisão de contratar.
- 11 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do PMAA têm início no primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração.
Artigo 19.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 14/02/2023