- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou superficiários que celebrem contratos de arrendamento com o Município do Peso da Régua, no âmbito do PMAA, ficam isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente ao imóvel dado em locação durante o período de vigência do respetivo contrato de arrendamento.
- 2 -Os contratos celebrados ao abrigo do PMAA serão submetidos pelo senhorio e pelo Município na plataforma eletrónica do Programa de Arrendamento Acessível do IHRU, I. P. ao qual compete verificar a sua compatibilidade com a legislação aplicável e posterior comunicação à Autoridade Tributária para efeitos de concessão dos benefícios fiscais em sede de IRS e IRC, de acordo com o disposto no n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 3 -O disposto no número anterior apenas se aplica aos contratos cujo prazo seja igual ou superior a 5 anos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 4 -À isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis referida no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 21.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 14/02/2023