- 1 -Verificando-se alguma irregularidade processual o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará notificar imediatamente pelo meio mais expedito, o mandatário da lista respetiva para a suprir no prazo de três dias.
- 2 -Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respetiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos, no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 3 -Findos os prazos referidos nos números 1 e 2, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral efetuará, no prazo de dois dias, as alterações ou aditamentos requeridos pelos mandatários respetivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.
Artigo 14.º — Das irregularidades
Vigente desde: 16/02/2024