Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ou o do seu n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibilidades, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral fará afixar na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet relação provisória:
- a)Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- b)Das listas rejeitadas.