- 1 -Das decisões do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior:
- a)Os candidatos;
- b)Os mandatários das listas.
- 2 -O presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de dois dias.
- 3 -Decididas as reclamações apresentadas, ou, se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o presidente mandará afixar na sede, e nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet uma relação definitiva das listas admitidas, até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 16.º — Reclamações e publicação definitiva das listas
Vigente desde: 16/02/2024