- 1 -Nos três dias posteriores à data referida no n.º 3 do artigo anterior, o presidente comunicará aos candidatos e aos mandatários das listas o dia e a hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem ao sorteio das listas admitidas, para efeito de lhes atribuir uma letra e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.
- 2 -Haverá um sorteio para cada eleição.
- 3 -Os resultados do sorteio serão afixados na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet.
Artigo 17.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 16/02/2024