- 1 -No caso de perda de capacidade eleitoral passiva, deverá o candidato ou o mandatário da lista comunicar imediatamente e em qualquer altura a ocorrência de inelegibilidade ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
- 2 -É lícita a desistência da candidatura determinada por razão imprevista e ponderosa, a qual deverá ser comunicada à entidade referida no número anterior até dez dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato desistente, expondo as razões justificativas.
- 3 -A desistência da candidatura comunicada posteriormente ao termo do prazo fixado no número anterior implica anulação da lista em relação à qual se verifica a desistência.
Artigo 18.º — Perda de capacidade e desistência de candidatos
Vigente desde: 16/02/2024