- 1 -Deverá verificar-se a substituição de candidatos até dez dias antes das eleições nos casos seguintes:
- a)Morte do candidato ou doença do mesmo que o impossibilite física e psiquicamente;
- b)Perda de capacidade eleitoral passiva por parte do candidato;
- c)Desistência do candidato, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A substituição é obrigatória, passando os substitutos, por indicação expressa do mandatário da lista, a figurar nela:
- a)Ou em lugar dos substituídos;
- b)Ou a seguir ao último dos suplentes, se o pedido de substituição não for para o lugar que na lista ocupava o substituído.
- 3 -No caso de substituição de candidatos, proceder-se-á à divulgação das listas respetivas por afixação na sede, nos serviços regionais e no sítio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na internet, em lugar das que foram substituídas.
- 4 -A falta de apresentação de candidaturas para o preenchimento das vagas ocorridas nas condições expressas neste artigo e até ao termo do prazo nele estabelecido implica a rejeição das listas que, em consequência, deixaram de conter o número total de candidatos a eleger.
Artigo 19.º — Substituição de candidatos
Vigente desde: 16/02/2024