- 1 -Poderá ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto nos números seguintes.
- 2 -O eleitor, preenchidos os boletins, encerrá-los-á, dobrados em quatro, em envelopes, um para cada eleição, devidamente fechados e com indicação da eleição a que se destinam.
- 3 -Tais sobrescritos serão encerrados, juntamente com fotocópia do cartão de cidadão ou da cédula profissional do eleitor, num envelope externo, devidamente fechado, com a indicação externa bem visível "Eleições", endereçado ao presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral e enviado para o local de funcionamento da Assembleia, por forma a ser recebido até à hora fixada para termo do período de funcionamento das mesas de voto.
- 4 -Os serviços de secretaria da sede e dos serviços regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas farão o registo de entrada dos envelopes externos, devendo neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora da receção, ordená-los por número de cédula profissional e guardá-los devidamente.
- 5 -Os votos por correspondência dos revisores oficiais de contas com domicílio profissional nos colégios distritais ligados a determinados serviços regionais deverão ser enviados para os mesmos.
- 6 -Caso os votos por correspondência não sejam enviados para o local indicado no número anterior, serão considerados válidos se o forem para outro local de funcionamento da Assembleia, desde que respeitem os demais preceitos para eles estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 30.º — Votação por correspondência
Vigente desde: 16/02/2024