- 1 -Constituída a mesa de cada secção de voto, quando tal seja possível, o presidente da mesma:
- a)Procederá, com os restantes membros e mandatários das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa;
- b)Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas, a fim de certificá-los de que a mesma se encontra vazia;
- c)Declarará iniciadas as operações eleitorais.
- 2 -Seguidamente, as operações iniciar-se-ão com a votação:
- a)Do presidente e vogais da mesa;
- b)Dos mandatários das listas que se encontrem junto dela.
Artigo 31.º — Operações preliminares e votação presencial dos membros da mesa e mandatários das listas
Vigente desde: 16/02/2024