- 1 -Os eleitores votarão por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu nome e número de inscrição na Ordem e apresentará o cartão de cidadão ou a cédula profissional respetivos, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa e mandatários das listas.
- 3 -Reconhecido o eleitor como tal, o presidente da mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor.
- 4 -Seguidamente o eleitor entrará na câmara de voto da secção e aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
- 5 -O eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 6 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o seu boletim, deverá pedir outro ao presidente, o qual deverá inutilizar o boletim devolvido, repetindo-se as operações referidas nos números, 4 e 5.
Artigo 32.º — Votação presencial dos restantes eleitores
Vigente desde: 16/02/2024