- 1 -A admissão de eleitores na Assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.
- 2 -Terminado tal período só poderão votar os eleitores presentes.
- 3 -O presidente de cada secção declarará encerrada a votação logo que:
- a)Tenham votado todos os eleitores inscritos;
- b)Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;
- c)Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência.
Artigo 34.º — Encerramento da votação
Vigente desde: 16/02/2024