- 1 -Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
- c)Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas neste Regulamento;
- d)Que se destinar a uma eleição diferente daquela com que se encontrava marcado o sobrescrito que o continha;
- e)Que assinale uma lista anulada nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 35.º — Voto branco ou nulo
Vigente desde: 16/02/2024