- 1 -Cada grupo de candidatos a membros de um órgão da Ordem formará uma lista de eleição.
- 2 -As listas propostas deverão conter a indicação dos candidatos aos órgãos colegiais:
- a)Efetivos, em número correspondente aos lugares a preencher;
- b)Suplentes, em número e nos termos definidos para cada órgão.
- 3 -As listas deverão indicar, quando for caso disso, quem são os candidatos aos cargos de Bastonário, presidente, vice-presidente e vogais.
- 4 -As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
- 5 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência dela constante.
- 6 -No caso de morte ou superveniência de incapacidade eleitoral passiva de qualquer dos candidatos efetivos, serão as suas vagas ocupadas por candidatos suplentes da respetiva lista:
- a)De harmonia com a indicação a que se refere o n.º 3 deste artigo ou,
- b)Segundo a ordem estabelecida no n.º 5 deste artigo;
- c)Mantendo a proporcionalidade de pessoas de cada sexo prevista no n.º 4;
- d)Assegurando o número e a qualidade de membros inscritos na Ordem e de membro não inscritos, conforme estabelecido no Estatuto da Ordem para a composição do Conselho de Supervisão e do Conselho Disciplinar.
- 7 -Ocorrendo qualquer dos factos mencionados no número anterior, que torne incompleta a lista dos candidatos suplentes, poderá o mandatário da lista apresentar novas candidaturas até três dias antes da data fixada para o ato eleitoral.
Artigo 7.º — Listas
Vigente desde: 16/02/2024