- 1 -A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da Entidade Gestora.
- 2 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
- 3 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 4 -É disponibilizada uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet, para deposição do RCD.
- 5 -Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é, em geral, de 5 dias úteis.
Artigo 31.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 04/04/2018