- 1 -O disposto no Artigo 24.º do Normativo Geral não é aplicável aos Grupos/Instituições.
- 2 -É da responsabilidade dos respetivos Grupos/Instituições garantir a cobertura dos riscos de acidentes pessoais de sinistros ocorridos nas instalações da Piscina que envolvam os seus alunos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 31.º — Acidentes Pessoais
Vigente desde: 14/02/2023