- 1 -As suspensões e renúncias ao cargo de um membro seguem os termos previstos no artigo 57.º, n.º 6 e 32.º do Estatuto da OMD.
- 2 -A renúncia é apresentada ao presidente e a suspensão decidida no órgão e, quando deferida, determina a entrada do membro suplente em substituição (vogal ou representante da região, consoante o caso), atenta a ordem de apresentação da lista de candidatos.
Artigo 4.º — Suspensão temporária e renúncia ao cargo
Vigente desde: 03/03/2026