- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
- 3 -O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, pelo conselho científico, sob proposta da Direcção Académica, nos termos legais.
- 4 -Apenas o número de vagas destinadas à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura e dos ciclos de estudo integrados de mestrado, no 1.º semestre lectivo, está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.
- 5 -As vagas aprovadas:
- a)São divulgadas através de edital a fixar na ESAP e publicadas na página web da ESAP;
- b)São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pela Direcção Académica.
- 6 -As vagas dos cursos eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão da Direcção Académica.
- 7 -As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e de transferência, por decisão da Direcção Académica.
- 8 -As vagas de mudança de curso e transferência para os semestres e anos curriculares seguintes não estão sujeitas às mesmas limitações quantitativas referidas no n.º 4.
Artigo 5.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 20/08/2007