- 1 -Qualquer ausência ao serviço que ocorra durante o período de presença obrigatória deverá ser autorizada pelo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa sob pena de marcação de falta injustificada.
- 2 -A inexistência de registo no equipamento automático em dia de trabalho é considerada ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto se a falta de registo for suprida mediante declaração do trabalhador e aceite pelo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa.
- 3 -As ausências motivadas por tolerâncias de ponto, dispensas, prestação de serviço externo, frequência de ações de formação ou participação, quando superiormente determinada, em reuniões, seminários ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, são consideradas como serviço efetivo para todos os efeitos legais.
- 4 -As ausências motivadas pela prestação de serviço externo são comunicadas pelo trabalhador responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou ao membro da Comissão Diretiva da qual dependa.
- 5 -Nas situações decorrentes de erro do trabalhador, do não funcionamento ou do deficiente funcionamento do equipamento automático ou da sua da má utilização, o trabalhador deve comunicar ao responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou ao membro da Comissão Diretiva da qual dependa, tal ocorrência, através de correio electrónico, de imediato ou o mais tardar no prazo de 48 horas, para efeitos de validação no mais curto prazo de tempo possível.
Artigo 14.º — Ausências ao serviço
Vigente desde: 05/04/2018