- 1 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.
- 2 -O saldo positivo apurado no termo de cada período de aferição (mensal), transita para o mês seguinte, até ao limite de sete (7) horas. Por compensação do crédito de horas apurado será concedida uma dispensa ao serviço, a gozar no mês seguinte ao período de aferição correspondente.
- 3 -O saldo positivo não é elegível para justificar infrações às plataformas fixas.
- 4 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês determina o registo de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da lei.
Artigo 15.º — Gestão de créditos e débitos
Vigente desde: 05/04/2018