- 1 -Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 15 minutos diários nas entradas do período da manhã e do período da tarde, até ao limite de 120 minutos por mês, a compensar no período em aferição.
- 2 -A dispensa referida no n.º 2 do artigo 15.º é concedida, mensalmente, a pedido do trabalhador e, pode ser gozada até ao limite de dois períodos de presença obrigatória, isto é, em meios-dias ou em dia completo de trabalho.
- 3 -O trabalhador deve comunicar ao responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou ao membro da Comissão Diretiva da qual dependa e à unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos, com a antecedência mínima de 24 horas, o gozo da dispensa de serviço a que se refere o número anterior. Em casos excecionais e devidamente justificados, o responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou o membro da Comissão Diretiva da qual dependa, pode opor-se ao gozo da dispensa no dia solicitado.
- 4 -As dispensas deverão ser comunicadas em impresso próprio, disponibilizado pela unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos a todos os trabalhadores.
Artigo 16.º — Dispensa de serviço e tolerâncias
Vigente desde: 05/04/2018