- 1 -O presente Regulamento não prejudica as jornadas contínuas e horários específicos em vigor à data da sua publicação.
- 2 -Tendo em vista a manutenção ou suspensão destes horários, no início de cada ano civil proceder-se-á à reavaliação das condições que permitiram a sua atribuição.
Artigo 17.º — Manutenção de outras modalidades de horário em vigor
Vigente desde: 05/04/2018