- 1 -Os limites para cada uma das áreas de exploração são os seguintes:
- a)Área de culturas temporárias ou permanentes para arrendamento rural agrícola - a norte o ribeiro da Toula, nascente, poente e sul a estrema da Herdade do Soudo;
- b)Área de exploração para pastoreio - a norte, nascente e poente a estrema da Herdade do Soudo e a sul o ribeiro da Toula;
- c)Área de regadio é definido pelo perímetro de rega conforme projeto;
- d)Área de floresta e proteção são todas as manchas florestais existentes na Herdade do Soudo.
- 2 -São excluídos da exploração agrícola ou florestal e destinados a logradouro de pessoas e gados e para urbanização, os terrenos do vértice sul da Herdade do Soudo definidos pela linha que, partindo dos três poços cobertos do Vale de Figueira, passa pela ponta norte da represa que serve hoje de bebedouro aos gados, ligando a um ponto, assinalado por marco, localizado na estrada nacional, 200 metros a nascente do posto da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 7.º — Limites das áreas a explorar
Vigente desde: 05/03/2020