- 1 -A segunda fase do DDA, cuja duração não deve exceder quatro anos, destina-se especialmente à investigação preparatória da tese de doutoramento e à redação desta.
- 2 -No primeiro ano da segunda fase do DDA, cada estudante deve obter aprovação em duas unidades curriculares anuais:
- a)Teoria do Direito, para ambas as especialidades (20 ECTS); e
- b)Direito Público Comparado (20 ECTS), na especialidade do Direito Público; ou
- c)Direito Privado Comparado (20 ECTS), na especialidade do Direito Privado.
- 3 -A lecionação das unidades curriculares referidas no número anterior está sujeita ao regime do n.º 1 do art. 8.º
- 4 -Os trabalhos escritos referentes a estas unidades curriculares têm de ser entregues até ao fim do respetivo ano letivo, sob cominação de caducidade da segunda fase do DDA e exclusão do estudante.
- 5 -O prazo mencionado no número anterior pode ser excecional e justificadamente prorrogado pela Comissão Científica do DDA até ao limite de seis meses.
- 6 -A avaliação do primeiro ano da segunda fase do DDA é feita por cada disciplina, sendo aprovados os estudantes que obtenham nota de 10 a 20 valores.
- 7 -A aprovação nas unidades curriculares da segunda fase, perfazendo-se os 40 ECTS, com a média aritmética mínima de 16 valores, constitui título suficiente para a dispensa de provas complementares de doutoramento.
Artigo 10.º — Segunda fase do DDA
Vigente desde: 12/03/2019