- 1 -Durante a parte não letiva da segunda fase do DDA, o doutorando poderá ser convidado pelas duas Faculdades a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.
- 2 -Na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, as Faculdades devem proporcionar ao doutorando os meios necessários para que o DDA seja concluído com elevada qualidade e no tempo previsto.
- 3 -O professor orientador deve empenhar-se ativamente no acompanhamento dos trabalhos do doutorando e apresentar semestralmente aos Conselhos Científicos das duas Faculdades relatórios escritos sobre a atividade do doutorando e o desenvolvimento da orientação.
Artigo 12.º — Regime da segunda fase
Vigente desde: 12/03/2019