- 1 -Não é aprovada a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, com exclusão do conjeturado no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Quando não for exequível a determinação da Zona de Proteção Radicular, é fundamental instalar uma cerca de proteção na área de segurança da árvore. Essa cerca deve ser fixa e ter uma altura de dois metros.
- 3 -Ficam excluídos da proibição estabelecida no n.º 1 os trabalhos necessários para a instalação de infraestrutura, nos casos em que o traçado seja completamente inviável sem atravessar a Zona de Proteção Radicular de alguma árvore. Nestas circunstâncias, devem ser implementadas as medidas cautelares tecnicamente apropriadas.
- 4 -Se a intervenção exigir a remoção da árvore, é preferível priorizar a sua transplantação, desde que seja viável tanto do ponto de vista técnico quanto económico. Caso contrário, a árvore deve ser substituída por uma espécie preferencialmente equivalente.
Artigo 13.º — Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular (ZPR)
Vigente desde: 07/02/2025