- 1 -Na impossibilidade de encontrar uma alternativa ao atravessamento na ZPR durante a realização de obras ou trabalhos, devem ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
- a)Salvaguardar e proteger as raízes mais superficiais de qualquer dano.
- b)Manter o nível original do colo da árvore, através da realização de intervenções de fora para dentro em relação à projeção da copa.
- 2 -Nas áreas arborizadas, somente é permitida a abertura de valas em circunstâncias excecionais, as quais devem ser devidamente justificadas e fundamentadas. Essa medida só será considerada quando todas as alternativas para evitar a abertura das valas tiverem sido esgotadas.
- 3 -Sempre que for autorizada a abertura de valas de acordo com o previamente mencionado, são adotados os seguintes procedimentos:
- a)A abertura mecânica das valas é interrompida nas proximidades das árvores. Dentro da área de influência das árvores, os trabalhos continuam de forma manual, sendo realizados de maneira extremamente cuidadosa e criteriosa;
- b)O corte de raízes deve ser refletido e analisado individualmente. Devem ser utilizadas ferramentas preferencialmente manuais, que estejam limpas e desinfetadas;
- c)A instalação de infraestruturas inevitáveis, nomeadamente lancis e muros, deve ser executada utilizando as soluções menos prejudiciais possíveis. Tal como, a interrupção dessas estruturas com o uso de barreiras de contenção de terras ou gradeamentos, sempre que aplicável e adequado.
Artigo 14.º — Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular (ZPR)
Vigente desde: 07/02/2025