- 1 -As atividades de gestão e manutenção do arvoredo pelos serviços municipais ou juntas de freguesia em resposta a solicitações externas consideradas pertinentes, ou em situações de necessidades imponderáveis e imprevisíveis, podem ser realizadas de forma planeada;
- 2 -É da responsabilidade da Câmara Municipal de Arraiolos, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano que esteja localizado em domínio público ou em domínio privado da Câmara Municipal.
- 3 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Câmara Municipal, deverão ser dirigidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados conforme exigido pela legislação em vigor, incluindo:
- a)O agendamento dos trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser supervisionados por técnicos superiores da Câmara Municipal ou de empresas contratadas, que possuam o nível apropriado de qualificação;
- b)As intervenções no património arbóreo, como transplantes, plantações, fertilizações, manutenção de caldeiras, regas, tratamentos fitossanitários e remoção de cepos, devem ser conduzidas por técnicos qualificados ou jardineiros. Já as atividades mais complexas, como avaliações biomecânicas e fitossanitárias, abates por «desmontagem», podas e transplante de árvores de grande porte, devem ser realizadas por técnicos arboristas certificados.
- 4 -A intervenção em árvores sob gestão municipal que envolva o seu abate, transplante ou qualquer ação que as possa fragilizar só pode ser realizada após autorização do Câmara Municipal. Além disso, deve ser acompanhada por técnicos qualificados, que irão definir os estudos necessários, as medidas cautelares a serem adotadas e o método de execução dos trabalhos. Essa intervenção será fiscalizada de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -As intervenções de abate e poda de árvores localizadas em espaço público ou privado, especialmente das espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou por programas regionais de ordenamento florestal, requerem autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
- 6 -As ações de manutenção e gestão do arvoredo urbano por parte dos Serviços Municipais (ou Entidade contratada pelo Câmara Municipal) devem atuar de forma devidamente planeada e programada.
Artigo 17.º — Regras Gerais de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
Vigente desde: 07/02/2025