- 1 -Na seleção das espécies a serem utilizadas em novas plantações, deve-se privilegiar as espécies autóctones sempre que possível. Isso inclui particularmente as espécies listadas no Anexo I. Além disso, é importante evitar a utilização de espécies consideradas invasoras, independentemente das características próprias do local de plantação e das preferências estéticas, morfológicas e florísticas desejadas para cada caso específico.
- 2 -As novas plantações serão realizadas seguindo o princípio da «árvore certa para o local certo», pelo que será considerado o espaço físico disponível para permitir o pleno desenvolvimento da árvore plantada. Aspetos como o espaço aéreo necessário para o crescimento da copa, a presença de obstáculos que possam impedir o crescimento das copas, o volume e qualidade do solo disponível para o sistema radicular explorar, bem como a presença de obstáculos que possam prejudicar o desenvolvimento adequado das raízes, serão todos levados em consideração. Também será considerado o nível de compactação e impermeabilização (existente ou expectável) do solo circundante ao local de plantação.
- 3 -As caldeiras de plantação devem ter, sempre que possível, dimensão igual ou superior ao dobro da área basal potencial máxima da espécie plantada;
- 4 -A plantação, transplante e substituição de árvores devem seguir as orientações detalhadas no Anexo II deste regulamento.
Artigo 18.º — Plantações, transplante e substituição de árvores
Vigente desde: 07/02/2025