- 1 -O arvoredo de Interesse Municipal apresenta os seguintes critérios gerais de classificação:
- a)O porte;
- b)A configuração/desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)A relevância de interesse histórico ou paisagístico para a Câmara Municipal.
- 2 -Os critérios instituídos no número anterior são ponderados em conjunto ou isoladamente na classificação do arvoredo, dependendo das suas particularidades e finalidades determinantes ao seu estatuto de proteção dentro da categoria à qual pertencem;
- 3 -O estabelecimento dos critérios no n.º 1 do presente artigo, devem reger-se pelos parâmetros elencados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P., e na legislação em vigor;
- 4 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, toda a árvore localizada em meio urbano e no domínio municipal ou privado do Câmara Municipal, com perímetro superior a 250 centímetros na altura do peito (PAP), pode ser reconhecida de interesse municipal. Contudo, os valores de referência para cada espécie são baseados nos sub-parâmetros dendrométricos estabelecidos no Anexo V do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P.
- 5 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é rejeitada nas seguintes situações:
- a)Necessidade de destruição ou eliminação obrigatórias do arvoredo e que impliquem o cumprimento de medidas fitossanitárias;
- b)Declaração de utilidade pública de desapropriação para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Quando houver um risco significativo para a segurança de pessoas e propriedades, desde que o valor em risco seja eminentemente superior ao benefício obtido pela proteção das árvores, especialmente quando os problemas não forem solucionáveis com os conhecimentos técnicos disponíveis.
Artigo 29.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Vigente desde: 07/02/2025